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No julgamento do RE 635.659/SP, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da constitucionalidade do art.28, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal. Nesse julgamento, foram estabelecidas algumas teses:

I. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
II. Nos termos da lei, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 60 gramas de cannabis sativa ou oito plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
III. A apreensão de quantidades superiores aos limites fixados na decisão impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, diante da presunção absoluta provocada pela quantidade apreendida.
IV. Em se tratando da posse de cannabis sativa para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.

Está correto o que se afirma APENAS em
Horácio, policial civil, exercendo suas funções no centro da cidade de Teresina, resolve estacionar a viatura que conduzia em frente a uma lanchonete, a fim de fazer uma refeição. Na ocasião, deixou as chaves na ignição da viatura. Distraído, Horário não percebe que uma pessoa não identificada ingressou no interior do automóvel e o subtrai do local. Diante da situação hipotética acima descrita, e utilizando somente das informações fornecidas, Horário
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sobre os crimes contra a dignidade sexual, e relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher,
Brutus, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentou subtrair para si o veículo da vítima César, bem como seus bens pessoais e de sua esposa, Agripina. Na data dos fatos, Brutus efetuou disparo com sua arma de fogo em direção ao veículo das vítimas quando estas escapavam da ação criminosa, apontando em direção à cabeça da vítima Agripina que ficou ferida com estilhaços de vidro da janela do automóvel e foi atingida de raspão em seu queixo pelo projétil. Diante do caso hipotético acima narrado, levando em consideração tão somente as informações apresentadas, Brutus praticou, em tese, o crime de
Determinada gleba de terra em área rural foi objeto de ação discriminatória, constatando-se a sua natureza de terra devoluta. Sabe-se que tal gleba coexiste com outras propriedades de titulação privada existentes no mesmo perímetro discriminado, sendo este situado no interior de uma unidade de conservação (área de proteção ambiental). Tendo em vista que a gleba é de pequena extensão (30 hectares) e vem sendo comprovadamente ocupada há mais de vinte anos por um pequeno sitiante e sua família, que nela residem e produzem, é correto concluir que a área