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Sacristán (2000, p.32) afirma que o currículo é a expressão da função socializadora da escola. Nesse sentido, cria uma gama de usos, de modo que é elemento imprescindível para compreender o que costumamos chamar de prática pedagógica.

Ainda segundo essa perspectiva, o currículo:

De acordo com o artigo 3º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), a pessoa “que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”, denomina-se:
Segundo Rangel et al (2011), o trabalho do supervisor passou por transformações ao longo do tempo. Atualmente, cabe sobretudo a esse profissional:
O artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional apresenta algumas garantias aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Uma dessas garantias é que haja professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. Além disso, para o atendimento especializado, deve haver:
Competência pode ser definida como a mobilização integrada de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para resolver situações complexas da vida real, acadêmica ou profissional. Já habilidade é a capacidade de executar algo com eficiência, envolvendo aspectos práticos, cognitivos, psicomotores ou socioemocionais. Com base nessa distinção, “participar da ginástica geral, identificando as potencialidades e os limites do corpo, e respeitando as diferenças individuais e de desempenho corporal” é considerado uma: