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De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, pratica crime contra a administração pública aquele que registra loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, que registra o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetua registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Para esse tipo de crime, pena de detenção, por período de 1 a 2 anos, e multa de 5 a 50 salários mínimos no valor vigente no país, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
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No que concerne a loteamento, segundo a Lei n.º 6.766/1979, cabe à prefeitura municipal, ou ao Distrito Federal estabelecer em legislação específica a distância obrigatória de reserva da faixa não-edificável ao longo das águas e dormentes com base em estudos e relatórios de impacto ambiental (EIMA/RIMA).
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A Lei n.º 6.766/1979 estabelece que, em zonas habitacionais declaradas como de interesse social (ZHIS), a infra-estrutura básica dos parcelamentos consistirá, no mínimo, de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
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A Lei n.º 6.766/1979 - que trata do parcelamento do solo urbano e dá outras providências - define como loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem em prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

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Somente os projetos de arquitetura que foram vinculados a um contrato por escrito entre o arquiteto e o contratante dos serviços estão sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).