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A Lei n° 8.666/1993 foi por um longo período a única alternativa para as contratações públicas em geral. Desde sua edição, no entanto, somavam-se críticas dos operadores de direito ao referido regime licitatório, considerado por muitos excessivamente burocrático, impondo à Administração procedimento licitatórios pouco ágeis e muito custosos. No ano de 2000, com a Medida Provisória 2.026, de 4/05/2000, estendeu-se a toda Administração a nova modalidade licitatória denominada pregão, hoje disciplinada pela Lei n° 10.520/2002 (Lei do Pregão). A partir de 2010 voltou-se a falar na necessidade de reforma da Lei n° 8.666/1993, que continuou a ser vista como um dos entraves aos investimentos em infraestrutura. No ano de 2011, foi aprovada a Lei n° 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações − RDC.

Quanto aos referidos regimes jurídicos que, atualmente, coexistem no nosso ordenamento jurídico é correto afirmar:
Tem crescido em número e importância as relações do Estado com o denominado terceiro setor. As parcerias (sentido amplo) estão sujeitas a instrumentos jurídicos distintos e a diferentes regimes jurídicos. Considerando o regime jurídico aplicável às Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), há de se considerar que
A Administração pública tem o poder-dever de apurar infrações administrativas e aplicar penas disciplinares, respeitando, para tanto, o contraditório e a ampla defesa. Cuida-se do exercício do denominado Poder Disciplinar. Quanto a este, é correto afirmar:
A desconcentração pode ser conceituada como a repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma Administração. De outro lado, a descentralização, a despeito de também ser técnica de racionalização da prestação das atividades do Estado, implica a criação de outras pessoas jurídicas. Sobre elas, é correto afirmar:
Cláudio Sarian Altounian, na obra intitulada “Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização", aduz que “O controle da aplicação de recursos públicos é de extrema relevância para o crescimento do país, tanto que a matéria foi alçada ao texto constitucional na Seção IX" (Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária) do Capítulo VII (Da Administração Pública). Afirma, ainda, o mesmo autor, que “apenas a atuação integrada de todas as esferas de controle assegurará uma eficiente aplicação dos recursos públicos na execução de obras". Em relação à fiscalização da aplicação dos recursos públicos, é correto afirmar: