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A Conferência de Saúde prevista na Lei n.8.142/1990, instância colegiada do SUS, reunirse-á a cada 2 (dois) anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes.
A Lei n.8.080/1990 permite a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde, no caso de pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar ações e pesquisas de planejamento familiar.
Nos termos do Ato n.168/2017/PGJ, do Ministério Público de Santa Catarina, a prestação de contas das fundações ao Ministério Público será efetuada por meio do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (SICAP) e remetida, em mídia própria, à Promotoria de Justiça responsável pela fiscalização no prazo de até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro.
Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação estabelecida na Lei n.12.101/2009, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento, celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS, ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS no percentual adequado, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
As instituições religiosas que atuem na promoção da assistência social são consideradas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.9.790/1999.