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Para responder às questões de números 22 e 23 considere o art.158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, transcrito a seguir:
Art. 158 - Pertencem aos Municípios:
...
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
A Constituição Federal, no seu art.158, caput, inciso IV, determina que 25% do produto da receita do ICMS pertencem aos municípios. No parágrafo único, inciso II, desse mesmo artigo, o texto constitucional estabelece os critérios por meio dos quais serão creditados esses valores aos respectivos municípios.
Desse modo, 75%, no mínimo, dos 25% que correspondem ao produto da arrecadação do ICMS, devem ser creditados aos municípios, com base no valor adicionado, e 25%, no máximo, dos 25% que correspondem ao produto da arrecadação desse imposto, devem ser creditados aos municípios, com base no que dispuser lei estadual.
O Estado do Piauí, com base no art.158, parágrafo único, inciso II, editou a Lei Estadual no 5.001/98, que disciplina a forma como será creditada aos municípios piauienses a referida parcela. De acordo com essa lei estadual, o creditamento da parcela municipal, no exercício de 2014, será feito da seguinte maneira:
Um Estado brasileiro, em 11 de novembro de 2013, publicou lei ordinária (Lei nº 01/2013) que fixou a base de cálculo do IPVA para o ano de 2014 relativa a veículos usados. A nova base de cálculo fixada é equivalente à base de cálculo fixada para o ano de 2013 mais um acréscimo de 6% para todos os veículos automotores registrados e licenciados no Estado, exceto no que se refere aos veículos movidos exclusivamente a gasolina, cuja base de cálculo não foi alterada.
A mesma lei (Lei nº 01/2013) alterou a alíquota do IPVA no Estado, passando de 3% para 5% a alíquota aplicável aos veículos movidos exclusivamente a gasolina.
Considerando as informações acima e os princípios constitucionais em matéria tributária, os efeitos do aumento da base de cálculo e da alíquota, introduzidos pela Lei nº 01/2013, se aplicam nos fatos geradores relacionados
Assim,
Tal conduta