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O entendimento de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia, não é dominante no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
No Supremo Tribunal Federal não é pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.
De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.
De acordo com o Código de Processo Penal, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e militar e no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Segundo o mesmo Estatuto, na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas, entre outras, as seguintes regras: no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.
A competência, segundo o Código de Processo Penal, será determinada pela continência, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração e, por conexão, entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.