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Em relação à dosimetria, segundo consta no entendimento da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado não exige fundamentação efetiva, sendo suficiente para sua exasperação a indicação da quantidade de majorantes.
O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.
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No tocante ao princípio da extra-atividade da lei penal, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Está sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral que é de cento e oitenta dias o prazo para o ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal, contados a partir da diplomação.