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Dado o erro de sondagem detectado, a alteração do projeto foi regular, ainda que não tenha havido consentimento do projetista.

Considerando que determinado fiscal, em fiscalização de rotina do contrato de execução de determinada obra, por ter considerado que o prazo previsto no projeto básico para a execução de determinadas etapas da obra era técnica e economicamente inviável, tenha concedido à contratada dilação do prazo de execução, julgue os próximos itens.

Tendo o fiscal justificado a alteração contratual, é desnecessária a realização de aditivo contratual para a alteração no cronograma da obra, desde que a alteração não acarrete impacto financeiro.
Considerando que determinado fiscal, em fiscalização de rotina do contrato de execução de determinada obra, por ter considerado que o prazo previsto no projeto básico para a execução de determinadas etapas da obra era técnica e economicamente inviável, tenha concedido à contratada dilação do prazo de execução, julgue os próximos itens.

O fiscal agiu conforme determinação legal, uma vez que a inviabilidade técnica e econômica para atender o cronograma é justificativa aceitável para a dilação de prazo.
Considerando que determinado fiscal, em fiscalização de rotina do contrato de execução de determinada obra, por ter considerado que o prazo previsto no projeto básico para a execução de determinadas etapas da obra era técnica e economicamente inviável, tenha concedido à contratada dilação do prazo de execução, julgue os próximos itens.

A dilação do prazo, nesse caso, atenta contra o princípio da isonomia.
Considerando que, a fim de agilizar o início da execução de uma obra orçada em dois milhões de reais, a comissão de licitação tenha decidido dividir o objeto de licitação em duas partes de um milhão cada, tendo submetido a obra a duas licitações simultâneas na modalidade tomada de preços, julgue os itens a seguir.

O fracionamento da referida obra, para fins de licitação, foi legal, uma vez que a agilização da execução da obra é justificativa técnica aceitável.