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Ao longo do ano de 2005, duzentas e cinquenta pessoas celebraram compromissos de compra e venda de lotes, com 1.000,00 m² cada um, situados em uma extensa área denominada “Loteamento X”, na condição de promitentes compradores. Tratava-se de loteamento de alto padrão, destinado tanto à moradia como à instalação de atividades comerciais. Assim o fizeram mediante instrumentos particulares, firmados com pessoa que se fazia passar por proprietário do imóvel. Ocorre que o verdadeiro proprietário jamais alienou a área, não tendo conhecimento de que alguém, fazendo-se passar por ele, estava a enganar tantas pessoas mediante os compromissos de compra e venda. Firmados os compromissos, porém, os promitentes compradores ingressaram desde logo na posse dos lotes, onde construíram residências, iniciaram diversas e relevantes atividades comerciais (como lojas, panificadoras, mercados), além de constituírem uma associação de bairro que presta efetiva assistência a pessoas carentes, residentes em loteamento vizinho. Quando ingressaram na posse dos lotes e realizaram as obras e serviços, os adquirentes desconheciam o fato de que estavam a adquirir os bens a non domino. Os últimos adquirentes assumiram a posse de seus lotes em 5 de dezembro de 2005. As escrituras públicas definitivas nunca foram outorgadas por aquele que, indevidamente, se fazia passar pelo proprietário da área em que teria se operado o loteamento, de modo que as aquisições propriamente ditas não vieram a ser registradas. Ocorre que o real proprietário do bem tomou conhecimento dos fatos há cerca de dez dias, apressando-se em ajuizar, na data de hoje, ação reivindicatória contra todos os possuidores, mediante petição inicial que atende plenamente aos requisitos formais e processuais exigíveis e às condições da ação.

Diante desses fatos, afirma-se:

I. A ação reivindicatória deverá ser julgada improcedente se os possuidores, em sua defesa, alegarem usucapião coletiva, nos termos do Estatuto da Cidade.

II. O proprietário reivindicante poderá ser privado da área reivindicada ainda que não se declare usucapião em favor dos possuidores, devendo o magistrado, nessa hipótese, fixar indenização que, uma vez paga, permitirá o registro da propriedade em nome dos possuidores.

III. Inexiste matéria de defesa que possa, com êxito, sobrepor-se ao direito de o proprietário, no caso narrado, reivindicar o imóvel.

IV. Os possuidores evitarão a procedência da ação reivindicatória se alegarem usucapião especial urbana individual.

Está(ão) CORRETA(S):

Questão Anulada
Maria casou-se com João em 10 de janeiro de 1990, pelo regime da comunhão universal de bens. Do casamento, adveio o nascimento de quatro filhos, Pedro, Marina, Lucio e Daniele. Antes de casar, Maria já tinha um filho, Joaquim, havido com outro homem, em um romance da juventude. Pedro, a seu turno, casou em 5 de maio de 2008 com Manuela, também pelo regime da comunhão universal de bens, advindo, desse casamento, o nascimento do filho Claudio. Pedro falece em 30 de novembro de 2011. Na data de hoje, ocorreu o falecimento de Maria, que deixa um único bem, o imóvel em que residia com seu marido, no valor de 500 mil reais. Não há outros bens em nome de Maria ou de João.

Diante desses fatos, afirma-se:

I. João, além de meeiro, é herdeiro de Maria, correspondendo seu quinhão à quarta parte da herança.

II. João, além de meeiro, é herdeiro de Maria, devendo seu quinhão ser igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça.

III. Manuela herdará, em conjunto com seu filho Claudio, o quinhão que caberia a Pedro na herança de Maria, com fundamento no direito de representação e no regime de bens vigente entre os cônjuges.

IV. Claudio, Marina, Lucio, Daniele e Joaquim dividirão em partes iguais a herança deixada por sua mãe.

Está(ão) CORRETA(S):
Em relação ao Direito de Família contemporâneo, afirma-se:

I. A diversidade de sexos entre os companheiros não é requisito essencial para a configuração da união estável.

II. Não se configura concubinato quando uma mulher convive com um homem formalmente casado, desde que a convivência seja pública, contínua, duradoura, com propósito de constituição de família, e que o companheiro, embora casado, esteja separado de fato.

III. A filiação socioafetiva permite ao filho o uso do sobrenome dos pais socioafetivos, mas não assegura a ele o direito de herança, haja vista tratar-se apenas de parentesco por afinidade.

Está(ão) CORRETA(S):
O pagamento por consignação é meio conducente à exoneração do “solvens” impedido de efetuar um pagamento válido, podendo ainda ser utilizado para evitar que o pagamento seja feito a quem não tem direito sobre o crédito. Assim, são partes legitimadas ativas requerer a consignação do pagamento:

Sobre o contrato de seguro, analise as proposições a seguir. Em seguida, assinale a alternativa CORRETA.

I. A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos riscos por este causados ao segurado.

II. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

III. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

IV. O seguro de vida não cobre o suicídio não premeditado.