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A ação penal pública incondicionada, por ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dispensa qualquer condição para sua propositura, bastando que o órgão ministerial tome conhecimento da infração penal para oferecer a denúncia, mesmo que o crime seja contra a honra do Presidente da República.
Nos crimes contra a honra praticados durante propaganda eleitoral, a ação penal, por se tratar de crime eleitoral, será pública incondicionada, diferentemente da regra geral que estabelece a ação penal privada para tais delitos, e também distinta da ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.
A ação penal privada subsidiária da pública, cabível quando o Ministério Público, inerte, perde o prazo legal para oferecer denúncia ou adotar outra providência legal, permite que a vítima ou seu representante legal proponha a ação penal, exercendo, em caráter excepcional, a titularidade que originariamente seria do Estado.
Em relação à ação penal pública condicionada, a única hipótese em que a ação penal é pública, mas condicionada à requisição do Ministro da Justiça, ocorre em crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, conforme o artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, sendo a requisição feita pelo Ministro da Justiça, pessoa física.
Em relação à ação penal, a regra geral para os crimes contra a honra é a ação penal privada, contudo, quando tais crimes são praticados contra o Presidente da República, a ação penal torna-se pública condicionada à representação do ofendido, e não à requisição do Ministro da Justiça, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.