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A LOA é submetida ao poder legislativo para receber emendas parlamentares que, após votadas e aprovadas, são incorporadas no projeto de lei a ser sancionado pelo poder executivo, assumindo caráter de autorização para realizações com obrigatoriedade de execução.
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A elaboração da LOA é iniciada pelo chefe do poder executivo que encaminha a proposta global orçamentária aos diversos Ministérios ou Secretarias para os ajustes e posterior encaminhamento ao legislativo.
É da iniciativa do Poder Executivo a Lei Orçamentária Anual que compreenderá os orçamentos:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou, em questões orçamentárias, retornando ao Poder Legislativo o direito de propor emendas ao orçamento, reforçando o elo entre planejamento e orçamento. Neste contexto, em seu artigo 165, determina as leis de iniciativa do Poder Executivo, que tratarão:
Conforme o artigo 165, da Constituição Federal/1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA. No Brasil, o período denominado “exercício financeiro”: