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Em suas relações com os usuários, é dever do assistente social
“Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares” constitui
O assistente social, em qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, deve atuar com ampla autonomia, respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão. A Resolução CFESS no 557/2009 (art.4o – § 1o ) define que ao manifestar-se sobre objeto de intervenção técnica conjunta com outra categoria profissional e/ou equipe multiprofissional, o assistente social deve delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica,
Conforme Resolução CFESS no 493/2006, o assistente social deve informar por escrito ao CRESS (Conselho Regional de Serviço Social) do âmbito de sua jurisdição, as situações de inadequação das condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional. Antes porém, o assistente social deve cumprir exigências previstas na referida Resolução, sob pena de notificação e de apuração de sua responsabilidade ética. O procedimento a ser adotado, conforme determina o art.7o da citada Resolução, é o de informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas,
A Lei no 8.662, de 7 de junho 1993, dispõe sobre a profissão de assistente social e define como livre o exercício da profissão em todo o território nacional, observadas as condições nela estabelecidas. Como atribuição privativa do assistente social, a referida Lei estabelece em seu art.5o (VI):