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O crime de roubo, no Código Penal, é definido como o ato de subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A pena cominada para o roubo simples é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa, podendo ser aumentada em razão de qualificadoras como o emprego de arma de fogo ou a restrição da liberdade da vítima.
O crime de homicídio, previsto no Código Penal, abrange diversas modalidades, incluindo o homicídio culposo, que se caracteriza pela ausência de intenção de matar, mas pela ocorrência de um resultado morte em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do agente, sendo passível de pena de reclusão de seis a vinte anos, caso não haja circunstâncias atenuantes.
No contexto dos crimes contra a pessoa, o Código Penal tipifica o crime de lesão corporal, que pode ser classificado como leve, grave ou gravíssima, a depender das consequências da agressão para a vítima. A lesão corporal de natureza grave, quando resulta em debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou quando causa aceleração do parto, é punível com reclusão, de um a cinco anos, configurando-se como um crime que admite a suspensão condicional do processo.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, fundamenta-se em dispositivos constitucionais e em convenções internacionais, visando a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sendo que sua aplicação abrange relações de afeto, mesmo que não configuradas como núcleo familiar tradicional, desde que presentes os requisitos de motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.