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O Decreto Presidencial nº 7.508/2011, ao regulamentar a Lei nº 8.080/1990, estabelece diretrizes claras para o planejamento em saúde e a articulação interfederativa, definindo que as Regiões de Saúde devem ser compostas por agrupamentos de municípios contíguos, com identidades culturais e socioeconômicas próprias, e que a participação da comunidade na gestão do SUS é limitada às instâncias deliberativas federais.
O Decreto Presidencial nº 7.508/2011 regulamenta a Lei nº 8.080/1990, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, sendo que a região de saúde é definida como um espaço geográfico contínuo, constituído por agrupamento de municípios que compartilham identidades culturais, econômicas e redes de transporte, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução das ações e serviços de saúde.
A Lei nº 8.080/1990 determina que a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, assistência terapêutica integral, farmácia e saúde bucal são atribuições exclusivas da União, não podendo ser delegadas aos estados ou municípios.
A Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 7º, estabelece que a assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica, e a saúde bucal são campos de atuação do Sistema Único de Saúde, demonstrando a abrangência das ações e serviços oferecidos.
A Lei nº 8.080/1990 determina que a União, em caráter exclusivo, financiará o sistema de atenção à saúde da população indígena com recursos próprios, devendo considerar a realidade local, a cultura e a necessidade de uma abordagem diferenciada e global para essa população.