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A Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 7º, estabelece que a assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica, e a saúde bucal são campos de atuação do Sistema Único de Saúde, demonstrando a abrangência das ações e serviços oferecidos.
A Lei nº 8.080/1990 determina que a União, em caráter exclusivo, financiará o sistema de atenção à saúde da população indígena com recursos próprios, devendo considerar a realidade local, a cultura e a necessidade de uma abordagem diferenciada e global para essa população.
De acordo com a Lei nº 8.080/1990, a participação de instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS) é permitida apenas de forma complementar, quando os serviços públicos não conseguem atender à demanda da população, e essas instituições devem se adequar às normas e diretrizes do SUS.
O Decreto Presidencial nº 7.508/2011 regulamenta a Lei nº 8.080/1990, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, o sistema de planejamento e orçamento, e estabelecendo as diretrizes para a elaboração das Regiões de Saúde e das Redes de Atenção à Saúde, com o objetivo de articular as ações e os serviços de saúde.
De acordo com a Lei nº 8.080/1990, as instituições privadas podem participar do Sistema Único de Saúde (SUS) de forma complementar, especialmente quando as unidades públicas não conseguem atender à demanda da população, devendo, nesse caso, adequar-se às normas e regulamentos do SUS.