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Quanto à sua natureza, os alimentos naturais são aqueles destinados à manutenção da condição social do credor de alimentos. Já os alimentos civis dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando.
As causas suspensivas de celebração do casamento podem ser arguidas, até o momento da sua celebração, por qualquer pessoa capaz.
Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A Súmula n.596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais”.
Segundo estabelece o Código Civil, a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.