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Concurso:
MP
Disciplina:
Legislação Educacional
A Constituição Federal consagra a educação como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de garanti-la, o que implica a obrigatoriedade de prover o mínimo existencial, mesmo diante de alegações de limitações orçamentárias, como a reserva do possível, que não pode impedir o acesso a condições básicas para uma vida digna.
Concurso:
MP
Disciplina:
Legislação Educacional
O artigo 6º da Constituição Federal elenca os direitos sociais, incluindo educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados, sendo que a garantia integral de todos esses direitos é condicionada à efetiva disponibilidade de recursos financeiros por parte do Estado, conforme o princípio da reserva do possível.
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Concurso:
MP
Disciplina:
Legislação Educacional
O princípio da reserva do possível, frequentemente invocado pelo poder público, limita a concretização dos direitos sociais à disponibilidade financeira do Estado, mas, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tal princípio não pode servir como obstáculo à garantia do mínimo existencial, que abrange as condições materiais indispensáveis a uma existência digna.
Concurso:
MP
Disciplina:
Legislação Educacional
Diante de alegações de indisponibilidade financeira, o Estado pode se eximir completamente do dever de garantir o mínimo existencial, pois o princípio da reserva do possível autoriza a limitação da prestação de direitos sociais básicos, como saúde e educação, quando os recursos públicos são insuficientes para atender a todas as demandas.
Concurso:
MP
Disciplina:
Legislação Educacional
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, elenca um rol de direitos sociais considerados fundamentais para a dignidade humana, incluindo educação, saúde, moradia, lazer, segurança, alimentação, trabalho, transporte, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados, os quais impõem ao Estado obrigações de fazer para sua concretização.