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No que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor, julgue o item seguinte, quanto aos seus princípios, seus objetivos, sua reparação de danos e a desconsideração da personalidade jurídica.


São objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo: o atendimento das necessidades dos consumidores; o respeito à sua dignidade, saúde e segurança; a proteção dos seus interesses econômicos; a melhoria da sua qualidade de vida; e a transparência e harmonia das relações de consumo.

Sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta.
São princípios da Política Nacional das Relações de Consumo:
Ao abordar a dinâmica entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, Flávio Tartuce traz um exemplo paradigmático do Tribunal de Justiça da Bahia: “Da mesma maneira, concretizando a teoria e limitando os juros cobrados em cartão de crédito, decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, entre tantas ementas que se repetem: ‘Consumidor. Cartão de crédito. Juros abusivos. Código de Defesa do Consumidor. Juros: estipulação usurária pecuniária ou real. Trata-se de crime previsto na Lei nº 1.521/1951, Art.4º. Limitação prevista na Lei nº 4.595/1964 e nas normas do Conselho Monetário Nacional, regulação vigorante, ainda que depois da revogação do Art.192 da CF/1988, pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Manutenção da razoabilidade e limitação de prática de juros pelo Art.161 do CTN combinando com 406 e 591 do CC/2002. A cláusula geral da boa-fé está presente tanto no Código de Defesa do Consumidor (Arts.4º, III, e 51, IV, e §1º, do CDC) como no Código Civil de 2002 (Arts.113, 187 e 422, do CC/2002), que devem atuar em diálogo (diálogo das fontes, na expressão de Erik Jayme) e sob a luz da Constituição e dos direitos fundamentais para proteger os direitos dos consumidores (Art.7º do CDC). Relembre-se, aqui, portanto, o Enunciado de nº 25 da Jornada de Direito Civil, organizada pelo STJ em 2002, que afirma: ‘A cláusula geral contida no Art.422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boafé objetiva, entendida como exigência de comportamento legal dos contratantes’. Recurso improcedente’.” (TJBA – Recurso 0204106-62.2007.805.0001-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas – DJBA 25.01.2010) Manual de direito do consumidor / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 15. ed., atual. e ampl. – Rio de Janeiro [RJ]: Método,2026.
O fenômeno descrito ilustra a teoria do diálogo de fontes pelo viés:
João e Maria, idosos, são sócios de uma pequena oficina de bairro. Eles contrataram plano de saúde coletivo em nome da pessoa jurídica, contemplando apenas duas vidas (o casal), porque não havia disponível no mercado plano individual ou familiar que os aceitasse ou que oferecesse cobertura adequada. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, nesse caso, os reajustes: