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O Estatuto dos Servidores Públicos de Caruaru, instituído pela Lei Complementar nº 3.672/1994, unificou o regime jurídico dos servidores municipais, extinguindo a dualidade entre o regime estatutário e o celetista, e sua abrangência inclui a administração direta, autarquias, fundações públicas e o Poder Legislativo Municipal.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos de Caruaru, o servidor público municipal é definido como o funcionário investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, e a lei exclui expressamente do conceito os contratados por prazo determinado, que não se submetem ao regime estatutário.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Caruaru, o município, como unidade da Federação Brasileira, possui personalidade jurídica de direito público interno e autonomia nos planos legislativo, administrativo, financeiro e político, regendo-se pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por sua própria Lei Orgânica, podendo, inclusive, instituir Poder Judiciário Municipal autônomo para a resolução de conflitos locais.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Caruaru, ao transformar empregos e funções permanentes em cargos públicos, determina que essa transição ocorra para um cargo com nomenclatura, remuneração básica e atribuições absolutamente iguais às funções objeto do contrato de trabalho anterior, garantindo que não haja rebaixamento ou prejuízo ao servidor, excetuando-se os contratados por prazo determinado.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Caruaru, instituído pela Lei Complementar nº 3.672/1994, unificou o regime jurídico dos servidores municipais, extinguindo a dualidade entre o regime estatutário e o celetista, e abrange a administração direta, as autarquias, as fundações públicas e o Poder Legislativo Municipal, considerando servidor público municipal, para fins desta lei, o funcionário investido em cargo público efetivo ou em comissão, excluindo expressamente os contratados por prazo determinado.