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A participação da sociedade organizada na gestão do SUS, conforme preconizado pela Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, garante aos conselhos de saúde um papel central na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, com a composição paritária de usuários em relação aos demais segmentos representados.
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A instituição e reformulação dos conselhos de saúde, de acordo com a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, devem ser estabelecidas por lei federal, estadual ou distrital, e o poder executivo, ao acolher demandas da população aprovadas em conferências de saúde, deve respeitar os princípios democráticos, mas não há obrigatoriedade de aprovação prévia dessas demandas pela população.
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No contexto da construção do SUS, a lei 8.142/90, ao regulamentar o controle social, estabeleceu que os conselhos de saúde, em cada esfera de governo, são instâncias colegiadas, deliberativas e permanentes, com composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, e têm como atribuições a formulação de estratégias e o controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
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A Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde estabelece que o conselho de saúde é uma instância colegiada deliberativa e permanente do SUS, integrante da estrutura do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a função de formular e propor estratégias e controlar a execução das políticas de saúde.
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A instituição e reformulação dos conselhos de saúde, segundo a Resolução nº 453/2012 do CNS, devem ser estabelecidas por lei federal, estadual ou distrital, e o poder executivo, ao acolher as demandas da população aprovadas nas conferências de saúde, deve respeitar os princípios da democracia e a legislação vigente, sendo a composição paritária de usuários uma diretriz obrigatória.