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A participação da sociedade organizada na formulação, proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da política de saúde, conforme preconiza a Resolução nº 453/2012 do CNS, garante aos conselhos de saúde a atuação como instância privilegiada, especialmente nos aspectos econômicos e financeiros, com a legislação estabelecendo a composição paritária de usuários em relação aos demais segmentos representados.
A Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde estabelece que o conselho de saúde é uma instância colegiada deliberativa e permanente do SUS, integrante da estrutura do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde dos estados, DF e municípios, com composição, organização e competências definidas em lei, atuando na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
A Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde estabelece que o Conselho de Saúde é uma instância colegiada deliberativa e permanente do SUS, integrante da estrutura do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competências fixadas na Lei nº 8.142/1990, atuando na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
A Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde estabelece que o conselho de saúde é uma instância colegiada deliberativa e permanente do SUS, presente em cada esfera de governo, e sua instituição e reformulação devem ser estabelecidas por lei federal, estadual ou distrital, obedecida a Lei 8.142/90, com o poder executivo respeitando os princípios da democracia ao acolher as demandas da população aprovadas nas conferências de saúde.
A Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde estabelece que o conselho de saúde é uma instância colegiada deliberativa e permanente do SUS, integrante da estrutura do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competências fixadas na Lei nº 8.142/1990, sendo seu presidente eleito entre os membros do conselho em reunião plenária.