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A investigação contra Membro do Ministério Público Estadual pelo seu envolvimento em suposta prática de crime não é atribuição da polícia judiciária, mas do Procurador-Geral de Justiça, ou de outro membro do parquet por ele para tanto designado.

O Promotor de Justiça, além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, está legitimado, dentro de suas esferas de atribuições, a impetrar mandado de segurança contra ato judicial, quer atue como parte ou como custus legis, e requerer correição parcial, inclusive peticionando diretamente perante os Tribunais de segunda instância.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, somente Procuradores de Justiça podem concorrer ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, o qual será eleito por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. A nomeação ao cargo será por ato formal da Presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, cuja posse será em sessão solene.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, os Procuradores de Justiça suplentes no Conselho Superior do Ministério Público, sucedem os membros titulares desse Conselho Superior em seus impedimentos ou afastamentos, assim como os substituem em caso de vacância.

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.197/2000, são atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público, dentre outras, integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso; encaminhar ao Poder Executivo, a quem compete enviar à Assembléia Legislativa, em até 15 dias, os projetos de lei de interesse do Ministério Público; expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções.