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A Lei n° 9.455/1997 prevê pena de reclusão de dois a oito anos para quem comete crime de tortura.

Essa pena é aumentada de um sexto, até um terço, na hipótese do referido crime ser cometido

Os crimes previstos na Lei de Tortura (Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997) NÃO terão a sua pena aumentada de um sexto até um terço se o crime for cometido
Considere a seguinte situação hipotética: João, agente público, foi processado e, ao final, condenado à pena de reclusão, por dezenove anos, iniciada em regime fechado, pela prática do crime de tortura, com resultado morte, contra Raimundo. Nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, essa condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público
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O condenado pela prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em crimes dessa natureza.
No caso de o contribuinte declarar, em seus efeitos fiscais e contábeis, valor notadamente inferior ao preço corrente das mercadorias vendidas, ele pode ser submetido a: