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Ao aplicar as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, a autoridade competente deve considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pela pessoa jurídica e a condição econômica do infrator, mas o tempo de existência da pessoa jurídica não é um fator a ser levado em conta para a dosimetria da pena.
A Lei nº 12.846/2013 considera ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira apenas a fraude em licitações públicas, excluindo outras condutas que possam gerar enriquecimento ilícito ou causar prejuízo ao erário.
De acordo com a Lei nº 12.846/2013, as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas incluem multa, cujo valor pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior ao da instauração do processo, e a publicação extraordinária da decisão condenatória, visando a publicidade e o caráter pedagógico da medida.
Conforme a Lei nº 12.846/2013, a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública ocorre independentemente da sua responsabilização individual nas esferas penal, cível e trabalhista, demonstrando a autonomia entre as instâncias.
A Lei nº 12.846/2013, ao tratar da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, aplica-se exclusivamente às sociedades empresárias com sede no Brasil, excluindo outras formas de pessoa jurídica ou entidades estrangeiras que atuem no território nacional.