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A Lei nº 12.846/2013, ao tratar da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, abrange apenas sociedades empresariais com sede no Brasil, excluindo outras formas societárias ou entidades com atuação no território nacional.
Conforme a Lei nº 12.846/2013, a pessoa jurídica será responsabilizada administrativamente e civilmente objetivamente, nos termos da lei, por atos lesivos praticados em seu benefício ou de alguma forma de participação, independentemente da responsabilização individual de seus dirigentes ou demais empregados.
Uma das sanções aplicáveis às pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, conforme a Lei nº 12.846/2013, é a multa, cujo valor pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, e a publicação extraordinária da decisão condenatória.
Conforme a Lei nº 12.846/2013, a pessoa jurídica será objetivamente responsabilizada pelos atos lesivos praticados em seu benefício exclusivo ou não, e a sua responsabilização administrativa e civil ocorrerá independentemente da responsabilização civil ou criminal de seus dirigentes ou demais empregados.
A Lei nº 12.846/2013 considera ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira qualquer conduta que, direta ou indiretamente, importe em prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceiro, para obter ou reter vantagem econômica em benefício da pessoa jurídica.