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Em um caso de sequestro, a vítima é mantida em cativeiro por um período prolongado, sofrendo agressões físicas e psicológicas diárias. O crime de tortura, conforme a Lei nº 9.455/1997, é considerado praticado no momento em que cessam as agressões e a vítima é liberada, e não durante todo o período em que o sofrimento foi infligido.
A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/1989, pode ser decretada pelo juiz, a pedido da autoridade policial, quando for indispensável para as investigações do inquérito policial, nos casos de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, ou quando o indiciado não tiver residência nem ocupação fixa ou quando houver fundadas razões de que o indiciado, se solto, poderá fugir ou ocultar provas.
A prisão temporária, instrumento cautelar previsto na Lei nº 7.960/1989, pode ser decretada em investigações de crimes militares ou em casos de infrações disciplinares, visando assegurar a ordem pública e a instrução criminal, sendo sua duração máxima de 30 dias, prorrogável por igual período.