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Entre os diversos institutos jurídicos e políticos previstos no Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/01), encontra-se a instituição das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Tais zonas foram estabelecidas no Plano Diretor do Município de Casimiro de Abreu (Lei Complementar n.º 1.060/2006), que as define como:

O Plano Diretor do Município de Casimiro de Abreu, instituído pela Lei Complementar n.º 1.060, de 5 de outubro de 2006, estabelece expressamente os temas considerados prioritários para o município.


Um tema que não consta entre as prioridades definidas pelo Plano Diretor é:

Art.1º O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, instituído por esta Lei, é o instrumento básico de ordenação do território municipal, o qual define em nível local a função social da cidade e coordena as políticas urbana, ambiental e dos recursos do mar, e incorpora políticas setoriais, de caráter socioeconômico.


Parágrafo único. O PLANO DIRETOR tem por abrangência todo o território municipal e dispõe sobre a função social da cidade de forma a assegurar a todos os seus moradores condições de qualidade de vida, conforme disposto no art.231, §1°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art.154 da Lei Orgânica do Município de Arraial do Cabo e no art.40, §2°, da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).


Disponível em: https://transparencia.arraialdocabo.rj.leg.br/. Acesso: 9 ago.2025.



Uma premissa do Plano Diretor do Município abordada na legislação consiste em:

Conforme o Plano Diretor do município de Itapoá (SC), a propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor Municipal e nas leis integrantes deste, no mínimo, aos seguintes requisitos, EXCETO:
Em conformidade com a Lei Orgânica de Arraial do Cabo, para assegurar as funções sociais da propriedade, o poder público utilizará de: