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Em um procedimento licitatório no qual apenas um interessado apresente proposta ou apenas um licitante reste classificado após a fase de habilitação, a Administração Pública não está obrigada a anular ou revogar o certame sob o argumento exclusivo de falta de pluralidade de competidores. Nesse ínterim, caso a proposta atenda integralmente às exigências do edital e seja considerada vantajosa para o interesse público, o administrador deverá dar continuidade ao julgamento, pois o remanescente único possui o direito subjetivo à permanência no certame e à eventual adjudicação do objeto.
De acordo com o princípio do julgamento objetivo, a comissão de licitação deve basear a sua escolha exclusivamente nos critérios e nos fatores previstos no edital. No entanto, visando à proposta mais vantajosa, é lícito à Administração aceitar oferta de vantagem não prevista no instrumento convocatório, desde que essa vantagem se baseie na oferta de outro licitante.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a observar estritamente as regras fixadas no edital. Dessa forma, caso seja apresentada uma proposta em desacordo com as exigências editalícias, a Administração deverá desclassificar esse licitante, sendo vedado o descumprimento das normas que ela própria estabeleceu para o certame.
A dispensa de licitação e a inexigibilidade de licitação são formas de contratação direta que se identificam pelo fato de a competição ser materialmente impossível. Na dispensa, o legislador enumerou casos exemplificativos nos quais a licitação é inviável, enquanto, na inexigibilidade, as hipóteses são taxativas e decorrem da conveniência administrativa.
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A fase interna da licitação abrange providências preparatórias, como a definição da necessidade, a estimativa de custos e a elaboração de instrumentos técnicos.