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Existe uma operação de crédito contratual cujo objeto do contrato é a aquisição, por parte de um dos contratantes, de bem escolhido pelo outro contratante para sua utilização. Este último é, a priori, em um conceito amplo, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do outro contratante. Este contrato pode prever ou não a opção de compra, ao final, do bem objeto do contrato. Trata-se do seguinte instrumento de crédito:
A Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Conforme § 1° da referida Lei, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, a fim de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Isso deve ocorrer por meio do cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições relativos às operações de crédito. Sobre as operações de crédito, pode-se afirmar que
Conforme a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000),
Dentre as normas impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma delas ficou conhecida como “regra de ouro”, devido à sua essencialidade. De acordo com essa norma, fica vedada
A disciplina legal relativa às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional contempla vedação à realização de operações de crédito por instituições financeiras com a parte relacionada,