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Com todos os documentos, e aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, conforme Lei Federal que trata do parcelamento do solo urbano, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação, dentro de:
Com relação ao registro do loteamento e desmembramento, de acordo com a Lei Federal que trata do parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/1979), o processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca:
O Capítulo II – Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento da Lei Federal nº 6.766/1979, coincidentemente com a Lei Complementar nº 4.178/2008 que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de São João Del-Rei/MG, estabelece que, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, é CORRETO afirmar que os lotes terão área mínima de:
I. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, depois de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II. em terrenos que não tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, que sejam previamente saneados;
III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV. em terrenos onde as condições geológicas aconselham a edificação;
V. em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
É correto o que se afirma em:
I - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; enquanto o loteamento constitui a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.
II - A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, e vias de circulação.
III - Os lotes terão área mínima de 120 (cento e vinte) metros quadrados e frente mínima de 5 (cinco) metros e meio, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovada pelos órgãos públicos competentes.
IV - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado; regularmente executado; ou notificado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, quando for o caso, deverá o adquirente do lote, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
V - A Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal, quando for o caso, poderá promover a notificação ao loteador para a regularização do loteamento que não esteja devidamente registrado ou que apresente qualquer outra irregularidade, devendo ser ouvido o Ministério Público, pois estará presente como fiscal da lei.
A alternativa que contém a sequência CORRETA, de cima para baixo, considerando V para verdadeiro e F para falso, é: