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No direito, o processo pode ser definido como “uma relação jurídica destinada a compor um litígio mediante a observância necessária de um procedimento caracterizado pelo respeito ao contraditório e à ampla defesa (e outras garantias daí decorrentes). Portanto, o processo é uma solução jurídica para a composição de conflitos de interesses.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,2023, p.213). Sobre o processo administrativo, é correto afirmar que
Osman Abheek, advogado, formulou parecer para o município TR, estabelecendo, de forma fundamentada, a possibilidade de prorrogação do prazo de validade de determinado contrato, com majoração de pagamento ao contratado, com base em mudanças no contexto econômico-financeiro e em normas legais e cláusulas contratuais. Houve abertura de procedimento administrativo, sendo que o parecerista foi chamado para prestar esclarecimentos. Nos termos da interpretação correntemente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade do formulador de parecer técnico ocorre quando:
Motivação é o meio que torna possível a recondução do ato administrativo a um parâmetro jurídico que o torne compatível com as normas jurídicas vigentes. A respeito desse elemento que revela os pressupostos de fato ou de direito que autorizaram ou exigiram a atuação administrativa, em conformidade com o disposto pela Lei n.º 9784/99:

Acerca da decadência no âmbito da Administração, julgue o item subsequente.


A decadência é prazo extintivo que, como corolário da segurança jurídica, uma vez ultrapassado, não impede que a Administração, no âmbito de processo administrativo, se manifeste a tempo e modo.

Acerca da decadência no âmbito da Administração, julgue o item subsequente.


O exaurimento do prazo para que o interessado oferte reclamação, espécie de recurso administrativo, em processo administrativo acarreta a decadência, não a prescrição do direito de reclamar.