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Nos contratos de adesão, conforme a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), acerca do direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, é correto afirmar que:
Antes da contratação de crédito, conforme a Lei nº 8.078/90 com alterações da Lei nº 14.181/2021, o fornecedor deve:
Regulamentando o Código de Defesa do Consumidor no tocante à contratação no comércio eletrônico, o Decreto nº 7.962/2013 prevê que o exercício do direito de arrependimento implica a:
Nos termos do Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, aduzimos, corretamente, que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: