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Para a Lei n.12.594/2012 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Estabelece a Lei n.12.594/2012 (Lei Sinase) que a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. E mais, que a autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
Quanto aos procedimentos, a Lei n.12.594/2012 (Lei Sinase) dispõe que as medidas de proteção, de advertência, de reparação do dano e de prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, enquanto para aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente.
Nos termos da Lei n.º 12.594/2012, a função de fiscalização do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo é exercida
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, sendo coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação de seus respectivos programas de atendimento ao adolescente. No âmbito do SINASE, de acordo com a Lei n.º 12.594/2012, as competências da União incluem