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Incluem-se, entre as competências desse órgão, o acompanhamento e a coordenação das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito.
Segundo o Artigo 19 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União, EXCETO:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Sobre as competências atribuídas aos respectivos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito é correto afirmar que
O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. NÃO compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro instituído pela lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997. Assim, é correto afirmar que: