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Ao tratar de determinada função do direito penal, Cleber Masson esclarece que esta é “inerente a todas as leis, não dizendo respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. (...) Manifesta-se, comumente, no direito penal do terror, que se verifica com a inflação legislativa (direito penal de emergência), criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias, ou então com o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais (hipertrofia do direito penal).” O autor ainda conclui que a função deve ser afastada, pois cumpre funções governamentais, ou seja, tarefas que não podem ser atribuídas ao direito penal.
No texto apresentado anteriormente, Cleber Masson está se referindo à função denominada
Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

Conforme o princípio da culpabilidade, a pessoa somente pode ser apenada por fato pelo qual possa ser reprovada. Assim, tendo o Código Penal brasileiro, após a reforma de 1984, adotado, em larga medida, a teoria finalista do delito, essa reprovabilidade funciona como principal fundamento e critério de medida da pena.
A finalidade da pena, conforme o funcionalismo sistêmico do Jakobs, é a prevenção geral implementada pela sensação de segurança decorrente da regular aplicação e execução das penas, e do índice de ressocialização dos condenados.
Nos delitos imprudentes (ou culposos), a aferição da concreção do risco na implementação do evento típico (ou resultado) é um dos critérios da “teoria da imputação objetiva”.
O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.