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O Código de Ética Farmacêutica, em sua versão mais recente, preconiza que o farmacêutico, ao se deparar com situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, deve priorizar a aplicação de práticas terapêuticas alternativas sem embasamento científico, a fim de garantir a autonomia do usuário.
Conforme o Código de Ética Farmacêutica, o profissional tem o dever de manter atualizados seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar continuamente o desempenho de sua atividade profissional, e deve comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com descrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas.
O Código de Ética Farmacêutica, regulamentado pela Resolução CFF nº 724/2022, estabelece que o profissional, ao exercer sua atividade, deve sempre priorizar o benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer forma de discriminação, e responderá pelos atos que praticar ou autorizar, independentemente das demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor no país.
De acordo com os princípios de ética profissional farmacêutica, o profissional tem o direito de exigir dos demais profissionais da saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, especialmente quanto à legibilidade da prescrição médica, e pode recusar-se a realizar atos farmacêuticos que não possuam embasamento científico ou que contrariem os ditames da ciência.
A Constituição do Estado de Alagoas, em seu artigo 42, estabelece os princípios fundamentais que devem reger a Administração Pública estadual, incluindo a prevalência do interesse público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a economicidade, a publicidade, o planejamento e a continuidade dos serviços públicos, sendo que a observância desses preceitos é essencial para a garantia da probidade administrativa e a eficiência na gestão dos recursos estatais.