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Luís Alberto é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime fechado, em razão de condenações pelo delito de estelionato (art.171, do CP) e roubo qualificado pelo concurso de pessoas (art.157, § 2º, inc. II, do CP), ambos praticados no ano de 2021. A pena total unificada do sentenciado é de 6 anos de reclusão e, ao cumprir o lapso temporal necessário, foi beneficiado com o livramento condicional. Em seguida, foi advertido das condições do livramento condicional pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais e tomou conhecimento de que sua pena restante seria de 1 ano. Após cumprir seis meses do período de prova, o benefício foi revogado em razão do descumprimento das condições impostas pelo magistrado, consistentes no recolhimento noturno obrigatório e na ausência de comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço. Considerando a situação do sentenciado,
Mauro iniciou o cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, em 15 de dezembro de 2025, pelo crime de furto qualificado, previsto no art.155, §4º, inc. I, do CP, e está sendo representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em seu processo de execução criminal. No curso da instrução processual, apurou-se que a vítima sofreu prejuízo patrimonial estimado em R$ 500,00, valor que não foi ressarcido pelo sentenciado. Nesse caso, de acordo com o Decreto de Indulto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025.
Sobre a prisão preventiva e as recentes inovações legislativas,
Marcos, primário, foi investigado por ter praticado o delito de tráfico de drogas, haja vista ter sido flagrado em atitude de venda e com 17 g de cocaína em seu bolso esquerdo, além de certa quantia em dinheiro, tendo confessado os fatos em solo policial. Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Maranhão negou a possibilidade de acordo de não persecução penal, pois "o delito praticado por Marcos, tráfico de drogas, possui pena mínima superior a 4 anos", oferecendo, então, a respectiva denúncia. A Defensoria Pública, no entanto, solicitou que, antes mesmo do recebimento da peça acusatória, o juiz competente enviasse os autos para o órgão superior do Ministério Público, nos exatos termos do art.28 § 14, do CPP. Enviado os autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manteve a recusa do acordo com idêntica fundamentação, devolvendo os autos ao juízo de origem. Nesse caso, deve o juiz
De acordo com as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o Delegado de Polícia, no âmbito do inquérito policial