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O art.15 do Decreto n° 57.141, de 18 de julho de 2011, que reorganiza a Secretaria da Educação e dá providências correlatas, dispõe sobre a estrutura de cada Diretoria de Ensino e, em seus incisos IV, V e VI, estabelece três centros, com seus respectivos núcleos, para atendimento às demandas relativas ao funcionamento das escolas. As questões relativas à “Vida Escolar” são atendidas por núcleo que integra o Centro
Heloisa, Supervisora de Ensino de Diretoria Regional de Ensino paulista, atua, no seu setor, junto à escola particular que teve troca de Mantenedor em 2017. Em 2018, a diretora dessa escola dispensou os professores habilitados e contratou estagiários para que a instituição deixasse de recolher os encargos sociais. Ao verificar o ocorrido, Heloisa determinou à diretora a incorporação de medidas saneadoras para regularizar a situação da escola. Considerando que tais medidas não foram acatadas pela direção, a Supervisora deverá aplicar à escola o que dispõe o art.72 Inciso VI alínea “d” do Decreto n° 57.141/2011, encaminhando ao Dirigente Regional
A Lei n° 10.177/1998 afirma em seu art.4° que a Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos. Segundo seu art.5, “a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige”. E, conforme afirma no Art.10°, a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, devendo deixar de fazê-lo quando:
Conforme o documento “Algumas questões sobre apuração preliminar”, São Paulo – SEE (2013), para a conclusão da investigação e o convencimento da autoridade que irá opinar sobre o arquivamento do processo ou a instauração do devido procedimento disciplinar, é
José Cretella Junior (1969, v.6:153) in: Di Prieto (2018) define a sindicância administrativa como o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração das ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura do processo administrativo contra o funcionário público responsável. Assim, a sindicância seria uma fase preliminar ao processo administrativo e, de acordo com o art.269 da Lei n° 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n° 942/2003, ela será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de