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No que se refere ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, julgue o item abaixo:


Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial devem mencionar indicações especiais de qualidade, trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem inverídica interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.

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No que se refere ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, julgue o item abaixo:


O emprego de aditivo nos alimentos, de forma intencional, é permitido somente quando: comprovada a sua toxicidade, previamente aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, induzir o consumidor a erro ou confusão e utilizado no limite permitido.

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No que se refere ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, julgue o item abaixo:


Todo alimento só poderá ser exposto ao consumo ou colocado à venda após o devido registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária e Ministério da Fazenda.

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No que se refere ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, julgue o item abaixo:


Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 3 anos.

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No que se refere ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, julgue o item abaixo:


Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados não necessitam descrever a respectiva indicação.