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No curso da execução, a executada, empresa Alfa Ltda., não pagou a condenação e. após diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens da empresa, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, que foi deferida e, após apresentação de defesa pelos dois sócios, foi julgada procedente. Não tendo havido recurso da decisão, foi expedido mandado de penhora em relação aos sócios, sendo que o oficial de justiça localizou apenas, como único bem do sócio-gerente, um imóvel residencial de alto valor, situado em bairro nobre da cidade, utilizado comprovadamente como moradia habitual dele e de sua esposa. O exequente requereu a penhora do imóvel, o que, com base na legislação aplicável, foi
Em ação trabalhista ajuizada por Babete contra a empresa Zeta S.A. a sentença reconheceu o vínculo empregatício, condenando a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes, bem como de indenização por danos morais, e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. O TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada, afastando a condenação em dano moral, e negou provimento ao recurso da reclamante. O recurso de revista de Babete, interposto quanto à periculosidade, foi considerado indubitavelmente intempestivo pelo TST, sendo esta decisão publicada 26 meses após o trânsito em julgado da publicação do acórdão proferido pelo TRT. Sob o fundamento de a decisão transitada em julgado incorrer em violação literal de dispositivo legal e alegando que o último dia do prazo decadencial, contado da publicação da decisão proferida pelo TST, se deu em uma 6ª feira, Babete ajuizou na 2ª feira subsequente ação rescisória que, considerando os termos da lei e os entendimentos sumulados pelo TST a respeito da matéria, é
De acordo com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao dissídio coletivo, deve-se considerar que
A empresa Construir Engenharia S/A foi condenada em reclamação trabalhista ao pagamento de horas extras e reflexos, tendo em vista que foi considerado inválido o acordo individual escrito de banco de horas para a compensação de jornada no período de seis meses, sob o fundamento de que a validade do banco de horas depende sempre de negociação coletiva. Após a publicação do acórdão do respectivo TRT que manteve a condenação, a reclamada interpôs recurso de revista ao TST, sustentando violação literal do §5º, do art.59 da CLT e, também, divergência jurisprudencial comprovada. A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso, sob o único fundamento de ausência de transcendência. Considerando as disposições legais sobre o tema, o despacho denegatório do recurso de revista está
Sobre competência material, o Supremo Tribunal Federal adotou Tema de Repercussão Geral segundo o qual são da competência da justiça