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À luz do disposto na Resolução CNPC n.º 43/2021, julgue o seguinte item, a respeito da contabilidade de uma EFCP.


As contribuições e os pagamentos de benefícios dos autopatrocinados e de participantes de planos de benefícios de instituidores podem ser registrados somente com base no regime de competência, sendo proibida a utilização de qualquer outro regime contábil distinto deste.

À luz do disposto na Resolução CNPC n.º 43/2021, julgue o seguinte item, a respeito da contabilidade de uma EFCP.


O livro diário, incluindo-se as demonstrações contábeis e notas explicativas, e o livro razão são os dois livros contábeis obrigatórios que uma EFCP deve apresentar.

No que se refere a notas explicativas às demonstrações contábeis da entidade fechada de previdência complementar (EFPC), julgue o seguinte item, com base na Instrução PREVIC n.º 31/2020.


As informações que devem ser contempladas nas notas mencionadas devem, quando possível, ser segregadas apenas por plano de benefício.

No que se refere a notas explicativas às demonstrações contábeis da entidade fechada de previdência complementar (EFPC), julgue o seguinte item, com base na Instrução PREVIC n.º 31/2020.


As referidas notas explicativas devem ser elaboradas e aprovadas até 31 de março do exercício social subsequente ao ano de referência.

No que se refere a notas explicativas às demonstrações contábeis da entidade fechada de previdência complementar (EFPC), julgue o seguinte item, com base na Instrução PREVIC n.º 31/2020.


O histórico, a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, bem como os efeitos no exercício, são os elementos mínimos a serem divulgados em nota explicativa do imobilizado e dos investimentos em imóveis.