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Um militar que, ao completar 18 anos, comete um crime militar, deve ser julgado pela Justiça Militar da União, pois a imputabilidade penal, no âmbito do direito penal militar, é aferida com base na condição de militar do agente no momento da ação, independentemente de sua idade.
Um militar da ativa, durante o serviço, deserta de seu posto, permanecendo ausente por mais de oito dias. Tal conduta, tipificada no Código Penal Militar, é considerada um crime propriamente militar, pois somente pode ser cometida por militar em atividade, diferentemente de um crime impropriamente militar, que, embora previsto no Código Penal Militar, pode ser cometido por civil.
Em matéria de Direito Processual Penal Militar, a prisão em flagrante, quando realizada por autoridade militar em situação de crime militar, deve ser imediatamente comunicada ao juiz militar competente, sendo vedada a comunicação à autoridade policial civil, mesmo que o fato ocorra em âmbito estadual.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, adota como forma de Estado o federalismo, o qual, por sua natureza, permite a secessão de qualquer de seus entes federativos como um direito inerente à autonomia regional, fortalecendo a descentralização do poder.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar dos agentes públicos que conduzem o procedimento licitatório, estabelece que, preferencialmente, o agente de contratação deve ser um servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, sendo vedada a designação de ocupante de cargo em comissão para tal função.