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Foi instituído pela Lei n.12.594/12 relevante sistema nacional de avaliação e acompanhamento do atendimento socioeducativo, tendo como objetivo, dentre outros, assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados. Ainda que a referida legislação não tenha expressamente conferido ao Ministério Público a participação no correspondente processo de avaliação, pode o Promotor de Justiça exigir o conhecimento acerca de todo o trabalho desenvolvido e de seus resultados.
A Lei n.12.594/12 estabelece que os Estados e os Municípios são igualmente competentes para criar programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, podendo o Promotor de Justiça acioná-los judicialmente ao cumprimento da obrigação, na qualidade de corresponsáveis.
Segundo a lei n.12.594/12 (Instituidora do Sinase), as medidas socioeducativas têm por objetivos: a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional; e a desaprovação da conduta infracional, sendo a sentença o parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, obedecidos, contudo, os limites legais.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude adotar-se-á o sistema recursal vinculado à matéria, aplicando-se o Código de Processo Civil em demandas cíveis e o Código de Processo Penal em ações de apuração de atos infracionais, com as adaptações fixadas no art.198 da Lei n.8.069/90.
As medidas de proteção, assim como as medidas socioeducativas, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.