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Com a edição da Lei n.12.962/14, a alterar o art.23 da Lei n.8.069/90, a condenação criminal do pai ou da mãe traz como efeito específico a destituição do poder familiar se aplicada pena privativa de liberdade, detenção ou reclusão, por delito doloso contra o próprio filho ou filha.
Por força de lei estadual, em Santa Catarina a mera exposição em bancas de jornais e similares de revistas, jornais e qualquer publicação pornográfica sem o lacre e a proteção (embalagem opaca) implica em penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações de alimentos em benefício de crianças e de adolescentes independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art.98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
A função de membro do Conselho Tutelar traz impedimento quando a situação atendida envolver parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, consoante Resolução CONANDA n.170/14.
Nos termos da Resolução CONANDA n.170/14, o Conselho Tutelar, sendo órgão autônomo, não necessita apresentar relatórios para informar sobre dados relativos ao exercício de suas atribuições, nem sobre demandas e deficiências na implementação de políticas públicas.