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O Título I do Livro III do Código de Processo Civil, denominado “Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos Tribunais”, disciplina, entre outros, eventos que podem interferir em um processo, como é o caso dos incidentes processuais.

A respeito desse tema, à luz da mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Paulo, natural de Goiânia, propôs ação em face do Estado de Goiás com o intuito de receber pensão decorrente de doença crônica ocasionada pela exposição a Césio-137 quando era criança. Argumenta, em sua inicial, que apresentou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela alegação de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e a exposição à radiação. Pontua Paulo que o evento citado é fato notório, dispensando a produção de prova de sua ocorrência, razão pela qual faria jus à pensão pretendida. Devidamente citado, o poder público deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Após, ainda na fase instrutória, a Procuradoria do Estado se manifestou e afirmou que:

I. a notoriedade do fato não isenta o autor da comprovação do nexo de causalidade entre o evento e sua doença, de modo que pretende a realização de perícia;
II. não seria possível aplicar a revelia ao poder público.

No que se refere às alegações da Procuradoria do Estado, considerando as regras probatórias e jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:
Em sentença condenatória publicada em 01/10/2021, o juiz fez consignar no dispositivo o seguinte: “Condeno a ré em R$ 10.000,00, acrescidos de juros legais na forma do Art.406 do Código Civil”.
Com o desprovimento de todos os recursos, assim se consolidou o título executivo em maio de 2023.
Em 13/03/2025, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, o devedor o impugnou ao argumento de que, considerada a irretroatividade das leis, deve prevalecer o índice de juros vigente à época da sentença, qual seja, de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional.
O exequente, a seu turno, sustentou que deve valer, para todo o período, o atual indexador, a taxa legal, com a redação da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade) sobre matéria monetária.

Nesse caso, é correto afirmar que os juros deverão observar:
João Neiva ajuizou ação no foro da Justiça Federal de Vitória/ES em face de empresa pública federal, caracterizada como instituição financeira.
Na ação, o autor pleiteia: a revisão do contrato de mútuo bancário firmado com a empresa pública, para ser declarada a nulidade das cláusulas que estipulem a capitalização mensal de juros remuneratórios; o impedimento da inscrição de seus dados em qualquer cadastro de devedores inadimplentes. Em relação a este último pedido, o autor requereu a tutela antecipada para que a ré se abstenha da inscrição dos dados do consumidor em qualquer cadastro restritivo de crédito.
Considerando o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em tema repetitivo, sobre as condições para o deferimento de medida, em sede de antecipação de tutela que determine ao credor a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, é correto afirmar que
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Concessionária de infraestrutura logística ajuizou ação ordinária perante a Justiça Federal em face da União e de agência reguladora federal, alegando que alterações normativas promovidas pela agência afetaram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
O juízo julgou improcedente o pedido. Em apelação, o TRF manteve a sentença, examinando os fundamentos gerais da controvérsia sem enfrentar explicitamente dispositivos da legislação federal invocados como fundamento jurídico central. Opostos embargos de declaração por omissão, o tribunal os rejeitou, afirmando suficiência da fundamentação.
A empresa interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O presidente do tribunal de origem negou seguimento ao REsp por ausência de prequestionamento e ao RE por ausência de repercussão geral. Interpostos os respectivos agravos, o relator no tribunal superior negou provimento monocraticamente ao agravo em REsp, reiterando a ausência de efetivo debate da matéria no acórdão recorrido.
A parte interpôs agravo interno.
Considerando o regime jurídico dos recursos excepcionais previsto no Código de Processo Civil, assinale a opção juridicamente correta.