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No curso de determinado processo administrativo, a parte interessada interpôs recurso administrativo, que deveria ter sido decidido dentro do prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente, conforme preceitua a Lei no 9.784/99. No entanto, passados quarenta dias do recebimento, a autoridade competente ainda não havia proferido decisão no recurso. A propósito do tema, a autoridade competente
Antônio, agente público, foi processado e condenado por improbidade administrativa. De acordo com a sentença condenatória, Antônio frustrou a licitude de importante concurso público que ocorreu em Maceió. Nos termos da Lei no 8.429/92, NÃO constitui sanção passível de ser aplicada a Antônio em razão do ato ímprobo cometido:
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, quando o afastamento ou impedimento legal do titular for
Considere as seguintes assertivas acerca da acumulação prevista na Lei nº 8.112/1990:


I. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

II. A acumulação de cargos públicos, se lícita, não está condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

III. O servidor vinculado ao regime da referida Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará sempre afastado de ambos os cargos efetivos, pois deverá exercer as atribuições do cargo em comissão.

Está correto o que consta APENAS em:

O servidor, ocupante de cargo em comissão, poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Durante o período da interinidade, esse servidor