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O artigo 75 da lei n° 14.133, de 1° de abrit de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), traz no seu teor as possibilidades de contratação direta. No mesmo interim, a instrução normativa (IN) nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do, então, Ministério da Economia, dispõe sobre a dispensa de licitação na forma eletrônica e institui o sistema de dispensa eletrônica. No entendimento de ambos os normativos, é correto afirmar que:  
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Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU/Tribunal de Contas da União (2010) apresenta a fase interna ou preparatória do processo licitatório, aludindo que: 

"Durante a fase inicia da licitação, comumente chamada de interna a Administração terá a oportunidade de corrigir falhas porventura verificadas no procedimento, sem precisar anular atos praticados.
Se no início da licitação são possiveis quaisquer correções, após a publicação do edital, qualquer falha ou irregularidade, se insanável, levará á anulação do procedimento.” 

O artigo 18 da lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, apresenta que “A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento [...]". Assim, assinale a opção que apresenta o documento em que deve constar a descrição da necessidade fundamentada. 
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Na classificação dos serviços públicos, adotam-se vários critérios. Quanto ao objeto, aqueles que desempenham, de maneira direta ou indireta, atividades destinadas ao atendimento das necessidades coletivas de natureza econômica, denominam-se: 
A administração pública em sentido material ou funcional refere-se à execução de atividades administrativas do Estado e de seus órgãos, podendo ser de forma centralizada ou descentralizada. Nesse sentido, a atuação econômica de forma direta do Estado no setor privado ou indireta por governança econômica é uma atividade denominada:
O ato administrativo é aquele que se forma da manifestação unilateral da vontade da administração pública e que apresenta aptidão intrínseca para produzir efeitos jurídicos vinculantes e concretizar os interesses coletivos sob o manto da legalidade e do interesse público, embasado na prerrogativa de supremacia conferida pelo poder público. As categorias dos atos administrativos em espécie são divididas em: