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Devido a um volume absolutamente anormal de chuvas, geradas por eventos climáticos atípicos, diversas cidades do Estado enfrentaram grandes alagamentos e severos danos à sua infraestrutura. Neste cenário, o Governador pretende, entre as politicas públicas destinadas à reconstrução das cidades, estabelecer uma moratória para o ICMS, de acordo com a qual os contribuintes poderão deixar de recolher o imposto devido nos três meses subsequentes, podendo pagar o valor retido, sem multa ou juros de mora, em 24 parcelas mensais a partir do quarto mês. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991) e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal,
Francisco é sócio-gerente da empresa MBC Ltda., cujos débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual somam o montante de R$ 400.000,00. Ante a constatação de ofício de que a empresa MBC teria deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, a autoridade fiscal estadual procedeu ao arrolamento administrativo dos bens imóveis de Francisco, a fim de garantir o recebimento dos referidos créditos tributários. Nos termos da Lei Estadual nº 15.950/2006,
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), conquanto editado sob a forma de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF) como lei complementar, uma vez que o art.146 da CF dispõe caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Aos Estados compete a suplementação da legislação tributária, a qual, todavia, não pode contrariar as normas gerais previstas na legislação nacional. Esta suplementação é feita precipuamente, ainda que não apenas, pela edição de códigos tributários estaduais. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991),
A legislação do Estado de Goiás prevê, a propósito do instituto do Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, em matéria de procedimentos disciplinares:
A propósito da movimentação de servidores públicos, a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 (Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás), estatui que: