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Considere a reflexão de Michel Serres em O contrato natural:
“O retorno à natureza! O que implica acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade nem a ação o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estercorárias. Um contrato de armistício na guerra objetiva um contrato de simbiose: o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita – o nosso atual estatuto – condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento. O parasita agarra tudo e não dá nada; o hospedeiro dá tudo e não agarra nada. O direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo. Pelo contrário, o direito de simbiose define-se pela reciprocidade: aquilo que a natureza dá ao homem é o que este lhe deve dar a ela, tornada sujeito de direito.”
Pode-se afirmar que, nessa reflexão, o autor propõe
Considerando-se que um funcionário público concedeu licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços, ele está sujeito à pena de
I. Nos crimes previstos na Lei 9.605/98, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente constitui circunstância que atenua a pena.
II. Nos crimes previstos na Lei 9.605/98, a prática do crime no domingo é circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime.
III. Constitui crime reformar estabelecimentos potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
IV. Constitui crime impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Assinale:
As situações descritas nas questões a seguir são hipotéticas.
Na elaboração de um EIA-RIMA de empreendimento situado no Estado de São Paulo, os âmbitos territoriais nos quais deverão ser considerados os impactos definem-se, segundo as orientações dos órgãos licenciadores, como
As situações descritas nas questões a seguir são hipotéticas.
Um empreendimento potencialmente causador de degradação ambiental significativa, a ser implantado no Estado de São Paulo, será submetido ao processo de licenciamento ambiental estadual, e já se sabe que será necessária a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), os quais deverão ser elaborados a partir de um Termo de Referência (TR). O TR e o EIA-RIMA serão elaborados