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Durante a COP 30, foi aprovado um conjunto de documentos conhecido como:
No curso de um procedimento de licenciamento ambiental para a implantação de uma obra pública, o órgão responsável identificou que a área afetada é tradicionalmente ocupada por um povo indígena e por uma comunidade tradicional, que utilizam o território para a reprodução de seus modos de vida, práticas culturais e atividades de subsistência. Para fins de participação social, o órgão entendeu suficiente a realização de audiências públicas gerais, abertas a toda a população interessada, sem a adoção de procedimentos específicos voltados às comunidades diretamente afetadas.

Considerando os direitos assegurados aos povos indígenas e às comunidades tradicionais no ordenamento jurídico brasileiro, a conduta do órgão licenciador deve ser caracterizada como:
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Uma empresa agrícola de médio porte utiliza agrotóxicos regularmente registrados para o cultivo intensivo de grãos. Após fiscalização ambiental, constatou-se contaminação de curso d’água adjacente à propriedade, associada ao manejo inadequado dos produtos, com risco à saúde humana e à fauna aquática. A empresa sustenta que o uso de produto registrado afasta qualquer responsabilização ambiental.

À luz da Lei nº 14.785/2023 e demais normas em vigor, é correto afirmar, quanto à responsabilidade da empresa agrícola, que há:
José, proprietário de um terreno situado no bioma Cerrado, fora da Amazônia Legal, pretende converter parte de sua área para atividade agropecuária. O imóvel se encontra regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e possui remanescentes de vegetação nativa, bem como áreas consolidadas anteriormente à vigência do Código Florestal. Considerando o regime jurídico de proteção do Cerrado previsto no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), é correto afirmar que:
Uma empresa do setor logístico pretende ampliar sua planta industrial para implantar um centro de distribuição no interior do Estado de Goiás, com área construída significativa, instalação de sistemas de drenagem, supressão pontual de vegetação nativa fora de Área de Preservação Permanente (APP) e captação de água subterrânea para uso operacional.
A ampliação do empreendimento não possui licença ambiental prévia, tendo sido iniciadas as obras após a publicação da Lei Estadual de Goiás nº 20.694/2019. Durante fiscalização, constatou-se que a atividade apresenta potencial poluidor médio e impactos ambientais passíveis de avaliação prévia.

Nesse cenário, à luz da Lei do Licenciamento Ambiental Estadual e demais normas aplicáveis, o procedimento a ser exigido pelo órgão de fiscalização para a regularização da ampliação é: